Novo Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários
Novo Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

Vamos imaginar que seja o regime de comunhão parcial de bens, o que é o mais provável, porque o regime mais comum. Então nesse caso haverá uma divisão entre o cônjuge sobrevivente e os filhos, normalmente em partes iguais. Mesmo casais que não possuem certidão de casamento, mas moram juntos e enquadram-se na configuração de união estável, devem considerar a necessidade do inventário em caso de falecimento, já que, nesta união, o regime que se aplica é o da comunhão parcial de bens. O processo de inventário extrajudicial é um procedimento que demanda atenção aos detalhes, especialmente no que diz respeito à participação do cônjuge do herdeiro.

Porque o cônjuge do herdeiro tem que assinar o inventário?

Imagine que os filhos não podem receber herança de seus pais caso o inventário de seus avós não tenha sido feito. Ou seja, enquanto os integrantes de uma família vão falecendo, a necessidade de inventario com testamento realização dos inventários se acumula, tornando o processo ainda mais complexo, demorado e caro. Para evitar essa mordida do governo, a recomendação a quem vai deixar herança é providenciar a doação e transferência dos bens aos futuros herdeiros ainda em vida, porém com uma cláusula de usufruto, que garanta o uso dos bens até o falecimento. Este é o caminho para os casos que não se encaixam com as exigências acima (de cartório) e, sobretudo, quando existe divergência entre os herdeiros. Os custos pagos no processo contemplam o pagamento de todas as ações e salários dos profissionais no judiciário. Porém, como é um trâmite que, em muitos casos, demora anos, a família pode ter a oportunidade de se planejar.

Todos os herdeiros precisam assinar o inventário?

Em certas situações, representantes legais, como tutores ou curadores, devem assinar em nome de herdeiros menores de idade ou incapazes. Essas assinaturas são fundamentais para assegurar que todos os direitos e interesses relacionados à herança sejam devidamente representados e respeitados no processo de partilha. No inventário judicial, o advogado elabora a petição inicial, representa os herdeiros perante o juiz e acompanha o processo até a homologação da partilha.

Quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, o inventário deve seguir procedimentos específicos e, nesse caso, deve ser judicial para proteger os direitos desses indivíduos. A assinatura de todos os herdeiros é fundamental para demonstrar a concordância de todos com a divisão dos bens. Caso algum herdeiro não concorde ou se recuse a assinar, o processo pode ser complicado, exigindo medidas adicionais para resolver a situação. O inciso III altera substancialmente o regime da Lei nº 9.871 de 1994 pelo qual o companheiro tinha preferência diante dos parentes colaterais, herdando a totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes. Não se trata de meação, aplicando-se o que prevê a lei independente do regime de bens adotado pelos companheiros. Neste regime não haverá comunhão jamais, e o cônjuge sobrevivente poderá ver-se sem qualquer patrimônio ao fim do casamento.

Portanto, no caso de dissolução da sociedade conjugal, e neste caso, incluímos o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens que contribuiu para aquisição, devendo provar o esforço comum para comunicação. O artigo 1.829 do Código Civil introduziu a concorrência do cônjuge do falecido com os descendentes na ordem de vocação hereditária. O regime da separação convencional de bens exige necessariamente um pacto antenupcial. Como premissa básica -no campo das sucessões-, optando por este regime não há que se falar em comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior a união, conforme prevê o artigo 1.687 do Código Civil. O máximo que a advogada enxerga como possível é garantir ao cônjuge ou companheiro esse direito de concorrência sobre os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável.

Se um dos herdeiros não assinar o inventário, o processo pode ser interrompido e precisar de intervenção judicial. A falta de assinatura de um herdeiro pode indicar desacordo com a partilha dos bens, o que pode levar a uma disputa judicial para resolver o impasse. O juiz nomeia um curador ou tutor para representar os interesses do menor ou incapaz durante o processo. O curador ou tutor é responsável por assinar o inventário em nome do herdeiro menor ou incapaz, garantindo que seus direitos sejam resguardados e que a partilha dos bens seja justa. Previsto no artigo 1.790 do Código Civil, o companheiro não consta no artigo 1.829 que cuida da ordem de vocação hereditária. Conforme explanado na premissa básica, precisamos nos atentar para ocorrência do fato gerador, data do falecimento do autor da herança, para sabermos qual legislação aplicar.

No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Bens herdados ou recebidos por doação também permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge que os recebeu. A mediação e negociação são métodos alternativos de resolução de conflitos que podem ser muito eficazes em processos de inventário. Um mediador imparcial pode ajudar os herdeiros a chegarem a um acordo sobre a partilha dos bens, evitando a necessidade de um litígio judicial prolongado e oneroso.

No inventário extrajudicial, realizado em cartório, o advogado prepara a minuta da escritura de inventário e orienta os herdeiros sobre a divisão dos bens, assegurando que todos estejam de acordo antes de assinar a escritura. Além do direito à herança, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação, que é a metade dos bens comuns adquiridos durante o casamento. A meação é um direito que decorre do regime de bens e não se confunde com a herança. Ou seja, antes de se proceder à partilha entre os herdeiros, é necessário separar a meação do cônjuge sobrevivente, que corresponde à sua metade dos bens comuns do casal. O cônjuge sobrevivente possui direitos específicos durante o processo de inventário, que variam conforme o regime de bens e a existência de outros herdeiros, como filhos ou ascendentes. Em muitos casos, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro junto com os descendentes, conforme o Código Civil brasileiro, e tem direito a uma parte dos bens deixados pelo falecido.

Como fica divisão de herança em caso de União Estável com bens comuns?

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que companheiros (de uma união estável) e cônjuges têm os mesmos direitos de herança. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Minha mãe deixou um imóvel e um carro. O imóvel está em usufruto meu e do meu irmão. Há necessidade do inventário?

A gente chama isso de colação, tecnicamente é declarar no inventário que recebeu e isso vai abater do quinhão da herança que ele teria direito, mas, reiterando, o pai não é obrigado a doar. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. Nem sempre é uma decisão fácil para os nubentes ou quem convive em união estável discutir... Na opinião da vice-presidente do IBDFAM, a regra atual “sempre foi causa de um enriquecimento injustificado, porque esse patrimônio foi amealhado independentemente da participação do outro”. A vice-presidente do IBDFAM reconhece que o anteprojeto estabeleceu alguns direitos sucessórios ao cônjuge e ao companheiro, “mas todos transitórios”. Por outro lado, Maria Berenice Dias diz que a regra proposta pela comissão “exclui direitos que haviam sido assegurados no Código Civil de 2002”.

Para a realização do inventário em qualquer uma das modalidades e posterior transferência de bens, é preciso pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O tributo é estadual e a alíquota pode chegar até 8% sobre o valor do patrimônio – em São Paulo, por exemplo, ela é de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Herança é o conjunto de direitos e deveres deixados por alguém que acaba de falecer àqueles que são considerados seus sucessores. Isso inclui bens móveis e imóveis, dinheiro, investimentos, mas também dívidas não honradas. A nova resolução do CNJ dispensa a necessidade de emancipação dos herdeiros menores incapazes.

No inventário, são identificados todos os bens do falecido, avaliados e divididos conforme a lei ou a vontade expressa no testamento. O inventário é um procedimento jurídico destinado a apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. Ele visa a partilha desses bens entre os herdeiros legais ou testamentários, seguindo as determinações do Código Civil e outras legislações aplicáveis. O Código Civil vigente nos termos do que prescreve o artigo 1.790, garante ao companheiro o direito hereditário, em concorrência com os descendentes, em relação aos bens onerosos adquiridos na constância da União Estável. Os colaterais são herdeiros de quarta e ultima classe na ordem de vocação hereditária, não se incluem, contudo, como herdeiros necessários. Diante da ausência de ascendentes e descendentes o cônjuge sobrevivente recolhe toda a herança independente do regime de bens.

O que foi feito anteriormente vai ser anulado para que se faça uma nova partilha. É necessário verificar porém questões de prazos, ao completar 16 anos de idade, começou a correr um prazo de dez anos para essa petição de herança, para se exigir essa herança. Se isso realmente se comprova, há o direito de se propor uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, juntamente com um pedido de petição da herança. A situação, por exemplo, de um enteado, o enteado que é bem tratado, mas que não é tratado como filho aí não tem a possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Se propõe um inventário judicial, e os demais interessados serão chamados ao processo, para que dele participem inclusive financeiramente. Já há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão admitindo que uma pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe, aquilo que se chama de multiparentalidade.